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Justiça estende efeitos de colaboração premiada e livra ex-governador de ação por improbidade

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A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá homologou a extensão dos efeitos do acordo de colaboração premiada firmado pelo ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, à esfera cível da ação de improbidade administrativa derivada da chamada “Operação Seven”.

A decisão reconheceu a validade jurídica do pacto firmado com o Ministério Público Estadual e substituiu eventual aplicação de sanções judiciais pelas obrigações já assumidas no acordo celebrado pelo colaborador.

Na sentença, o magistrado acatou os argumentos da defesa do ex-governador, patrocinada pelo advogado Valber Melo e destacou que, embora à época da celebração da colaboração ainda não existisse previsão legal específica para o acordo de não persecução cível, a utilização da colaboração premiada como instrumento de composição no âmbito da improbidade mostrou-se juridicamente possível e compatível com a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolve suposto esquema de desapropriação fraudulenta de área rural incorporada ao Parque Estadual Águas do Cuiabá, com prejuízo estimado em R$ 7 milhões aos cofres públicos, no contexto da “Operação Seven”. Segundo o Ministério Público, o decreto estadual que viabilizou a aquisição da área teria sido estruturado para permitir superfaturamento e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

Ao analisar o pedido formulado pela defesa do ex-governador, o juízo ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que ações de improbidade não podem prosseguir apenas para efeitos declaratórios quando já houver solução consensual apta a assegurar ressarcimento ao erário e responsabilização do agente.

A sentença menciona expressamente o Informativo 845 do STJ e o Tema 1043 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da colaboração premiada em ações de improbidade administrativa.

De acordo com a decisão, o acordo firmado por Silval Barbosa em 2017 previa sanções civis expressivas, incluindo suspensão de direitos políticos por dez anos, proibição de contratar com o poder público e obrigação de ressarcimento de mais de R$ 70 milhões, mediante pagamento em dinheiro e entrega de bens.

O magistrado entendeu que as cláusulas pactuadas atendem aos requisitos do artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente por contemplarem medidas efetivas de reparação ao erário e por terem sido celebradas com participação do Ministério Público e posterior controle judicial.

Com isso, reconheceu a necessidade de “assegurar a eficácia plena” do acordo e garantir segurança jurídica aos compromissos assumidos pelo colaborador.

A decisão também enfatiza que a colaboração premiada vem sendo admitida como mecanismo legítimo de responsabilização célere e recuperação de ativos desviados, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa e do interesse público.

Apesar da homologação dos efeitos do acordo em favor de Silval Barbosa, a ação de improbidade prossegue em relação aos demais réus apontados pelo Ministério Público, entre eles Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, José de Jesus Nunes Cordeiro e Filinto Correa da Costa.



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