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TCE mantém suspenso pregão para contratação de serviços de pintura de secretarias municipais

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O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão cautelar do pregão presencial da Prefeitura de Paranaíta destinado à contratação de serviços de pintura e repintura para as secretarias municipais. Sob a relatoria do conselheiro Alisson Alencar, a tutela provisória de urgência foi apreciada durante sessão ordinária da última terça-feira (8). 

Alegando inabilitação indevida, a empresa Comunicação Visual Líder Ltda., em representação de natureza externa, relatou que, na fase de habilitação, apresentou o atestado de capacidade técnica exigido pelo edital em cópia simples. Informou que, após a administração municipal solicitar a via original ou cópia autenticada do atestado, atendeu ao pedido tempestivamente. Segundo a empresa, porém, os documentos foram desconsiderados, resultando em sua inabilitação pela gestão municipal. 

A prefeitura, por sua vez, argumentou que a apresentação do atestado após a diligência configuraria a inclusão de novo documento no processo, o que seria vedado pela Lei de Licitações (nº 14.133 de 2021). A administração defendeu que, ao revisar a decisão que aceitou a cópia simples, exerceu a autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Alegou ainda que, no momento da notificação da representação, o certame já havia sido adjudicado e homologado. Defendeu também que a suspensão poderia comprometer o interesse público, uma vez que os serviços seriam destinados a escolas municipais, creches e unidades de saúde. 

Em seu voto, contudo, o conselheiro rebateu os argumentos da prefeitura. “A controvérsia, portanto, não diz respeito propriamente à apresentação posterior do documento destinado a constituir requisito de habilitação, mas à possibilidade de confirmação da autenticidade do documento já apresentado e destinado a comprovar condição técnica preexistente. A Lei de Licitações, em seu artigo 64, admite essa diligência com esse objetivo. Essa compreensão encontra respaldo também em precedentes do Tribunal de Contas da União e, em especial, deste Tribunal, que reconhecem essa possibilidade.”

Alisson Alencar também destacou que a adjudicação e a homologação do certame não retiram a utilidade da cautelar. “Ao contrário, o estágio avançado do processo evidencia a possibilidade de consolidação de efeitos contratuais, pois ainda subsistem atos como celebração de contrato, emissão de empenhos e ordem de serviço.”

O relator também considerou genérica a alegação de que a suspensão do certame geraria prejuízo à manutenção de escolas e unidades de saúde. “Permanece ausente a demonstração concreta de que a manutenção temporária da cautelar possa ocasionar risco ao interesse público superior àquele decorrente da consolidação dos efeitos do procedimento questionado. Verifico que os precedentes invocados pela prefeitura para sustentar a perda de utilidade da medida ou a configuração do perigo da demora inverso não apresentam identidade fática suficiente com o caso examinado.”

Em seu voto, Alisson Alencar defendeu a manutenção da cautelar e determinou que a Prefeitura de Paranaíta se abstenha de celebrar contrato, emitir empenhos ou ordens de serviço, iniciar a execução ou efetuar pagamentos deles decorrentes até a deliberação final do Tribunal.



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